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CAPÍTULO I
Da Denominação, Sede, Constituição e Objetivos
Art. 1º - A Associação dos Procuradores do Estado de Sergipe
– APESE, Sociedade Civil sem fins lucrativos, com sede e
foro na Cidade de Aracaju, fundada em 19 de janeiro de 1983,
por prazo indeterminado, tem em relação aos seus Sócios os
seguintes objetivos:
I - exercer sua representação profissional, defendendo seus
direitos e interesses;
II - promover a sua reunião e espírito associativo;
III - contribuir para o aprofundamento de sua consciência
jurídica e qualificação profissional;
IV - divulgar trabalhos profissionais e escritos jurídicos
de seus Sócios, bem como instituir concursos para sua
seleção e premiação;
V - manter a Escola Superior, bem como promover a realização
de congressos, seminários, palestras, concursos públicos,
cursos de atualização e aperfeiçoamento e eventos similares;
VI - prestar assistência permanente aos Sócios, propondo ou
adotando medidas de seu interesse;
VII - diligenciar pela assistência e previdência social de
seus Sócios;
VIII - contribuir para o bom relacionamento entre os
Procuradores de Estado de todo o Brasil;
IX - diligenciar para a divulgação das atividades dos
Procuradores do Estado;
X - velar pela dignidade, independência e prerrogativas de
seus Sócios, adotando medidas reparadoras em caso de
violação;
XI- representar, patrocinar e defender os interesses
coletivos e individuais dos Procuradores do Estado de
Sergipe, ativos e aposentados, relacionados com o seu
exercício funcional, judicial e extrajudicialmente;
XII - promover a pesquisa e ensino da ciência jurídica e o
desenvolvimento institucional da Advocacia Pública;
XIII - incentivar a cultura do Direito, a prática de
esportes e o lazer conveniente;
XIV- promover a discussão de problemas de caráter científico
e de interesse da classe, destinados aos Procuradores do
Estado, aos servidores da Administração Pública e ao público
em geral.
§ 1.º - A Associação poderá celebrar convênios e contratos,
desde que necessários à implementação dos objetivos
previstos neste artigo.
§ 2.º - São instituídas as seguintes contribuições
obrigatórias dos Sócios integrantes da carreira de
Procurador do Estado, a serem descontadas em folha de
pagamento:
a) contribuição mensal permanente, de valor correspondente a
1% (um por cento) do vencimento básico da sua classe,
incidente sobre os vencimentos mensais, inclusive sobre o
13.º salário;
b) contribuição adicional, em caso de despesa extraordinária
vinculada a qualquer dos objetivos previstos neste artigo,
cujo valor não excederá 50% da contribuição instituída na
alínea anterior, aprovada pelo voto da maioria absoluta dos
Sócios, reunidos em assembléia extraordinária especialmente
designada para este fim.
Art. 2º. É vedado à Associação, por si ou por seus órgãos,
envolver-se em manifestações político-partidárias ou
religiosas, bem como em atividades desvinculadas dos
objetivos enunciados no artigo anterior.
Parágrafo único - A duração da Associação é por tempo
indeterminado e os Sócios não respondem solidária e
subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela
Associação. |