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ESTATUTO DA APESE
  

CAPÍTULO I
Da Denominação, Sede, Constituição e Objetivos
Art. 1º - A Associação dos Procuradores do Estado de Sergipe – APESE, Sociedade Civil sem fins lucrativos, com sede e foro na Cidade de Aracaju, fundada em 19 de janeiro de 1983, por prazo indeterminado, tem em relação aos seus Sócios os seguintes objetivos:
I - exercer sua representação profissional, defendendo seus direitos e interesses;
II - promover a sua reunião e espírito associativo;
III - contribuir para o aprofundamento de sua consciência jurídica e qualificação profissional;
IV - divulgar trabalhos profissionais e escritos jurídicos de seus Sócios, bem como instituir concursos para sua seleção e premiação;
V - manter a Escola Superior, bem como promover a realização de congressos, seminários, palestras, concursos públicos, cursos de atualização e aperfeiçoamento e eventos similares;
VI - prestar assistência permanente aos Sócios, propondo ou adotando medidas de seu interesse;
VII - diligenciar pela assistência e previdência social de seus Sócios;
VIII - contribuir para o bom relacionamento entre os Procuradores de Estado de todo o Brasil;
IX - diligenciar para a divulgação das atividades dos Procuradores do Estado;
X - velar pela dignidade, independência e prerrogativas de seus Sócios, adotando medidas reparadoras em caso de violação;
XI- representar, patrocinar e defender os interesses coletivos e individuais dos Procuradores do Estado de Sergipe, ativos e aposentados, relacionados com o seu exercício funcional, judicial e extrajudicialmente;
XII - promover a pesquisa e ensino da ciência jurídica e o desenvolvimento institucional da Advocacia Pública;
XIII - incentivar a cultura do Direito, a prática de esportes e o lazer conveniente;
XIV- promover a discussão de problemas de caráter científico e de interesse da classe, destinados aos Procuradores do Estado, aos servidores da Administração Pública e ao público em geral.

§ 1.º - A Associação poderá celebrar convênios e contratos, desde que necessários à implementação dos objetivos previstos neste artigo.

§ 2.º - São instituídas as seguintes contribuições obrigatórias dos Sócios integrantes da carreira de Procurador do Estado, a serem descontadas em folha de pagamento:

a) contribuição mensal permanente, de valor correspondente a 1% (um por cento) do vencimento básico da sua classe, incidente sobre os vencimentos mensais, inclusive sobre o 13.º salário;
b) contribuição adicional, em caso de despesa extraordinária vinculada a qualquer dos objetivos previstos neste artigo, cujo valor não excederá 50% da contribuição instituída na alínea anterior, aprovada pelo voto da maioria absoluta dos Sócios, reunidos em assembléia extraordinária especialmente designada para este fim.
Art. 2º. É vedado à Associação, por si ou por seus órgãos, envolver-se em manifestações político-partidárias ou religiosas, bem como em atividades desvinculadas dos objetivos enunciados no artigo anterior.
Parágrafo único - A duração da Associação é por tempo indeterminado e os Sócios não respondem solidária e subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Associação.

 

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