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LEI Nº 2.148, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977
Institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis
do Estado de Sergipe e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu
sanciono o seguinte ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS
DO ESTADO DE SERGIPE:
TITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei institui o regime jurídico dos
funcionários públicos civis dos Poderes Executivo,
Judiciário e Legislativo do Estado de Sergipe, neste último
incluído o Tribunal de Contas.
§ 1º - As disposições deste Estatuto são extensivas aos
Membros da Magistratura e do Ministério Público, aos
Conselheiros, Procuradores e Auditores do Tribunal de
Contas, assim como aos Serventuários da Justiça do Estado,
exceto no que contrariar a legislação a eles aplicável,
especificamente.
§ 2º - Ficam excluídos de regime instituído por este
Estatuto os funcionários ocupantes de cargo de magistério e
de natureza policial civil, salvo disposição em contrário
deste ou dos Estatutos a eles aplicáveis, especificamente.
Art. 2º - Para os fins deste Estatuto, entende-se por:
I - Funcionário Público, a pessoa legalmente investida em
cargo público e que mantenha com o Estado vínculo de
profissionalidade de natureza administrativa e
não-contratual;
II - Cargo Público, o conjunto de atribuições e
responsabilidades permanentes cometidas a um funcionário,
que, mediante lei, seja criado com denominação própria,
número certo e vencimento a ser pago pelo Estado;
III - Classe, o conjunto de cargos da mesma denominação e
com iguais atribuições e responsabilidades;
IV - Série de Classes ou Carreira, o agrupamento de classes
da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo o seu
nível de complexidade e grau de responsabilidade;
V - Grupo Ocupacional, a justaposição de classes e de séries
de classes afins ou correlatas;
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