Gratificações - Inextensibilidade aos servidores inativos - art. 40 da CF/88

 

Nr. Processo: 200125328
Nr. Acórdao.: 2712/2002 (na íntegra)
Nr. Recurso.: 1108/2001
Ação/Recurso: APELACAO CIVEL
Org Julgador: CÂMARA CÍVEL - III
Relator.....: DESA. CLARA LEITE DE REZENDE
Revisor.....: DES. JOSÉ ARTÊMIO BARRETO
Membro......: DES. MANOEL CÂNDIDO FILHO
Procedência.: 3a. VARA CIVEL (ARACAJU)
Registro....: 01/11/2001
Distribuição: 01/11/2001
Data Publicação: //
Data Julgamento: 02092002
Apelante....: ESTADO DE SERGIPE
Advogado(a).: ANDRE LUIZ VINHAS DA CRUZ
Apelado.....: ADOLFO SANTANA FREITAS E OUTRO
Advogado(a).: MEHUJAEL COLACO RODRIGUES

RELATÓRIO

Adolfo Santana Freitas e José Roberto de Souza ajuizaram Ação de Revisão de Proventos contra o Estado de Sergipe, alegando, em síntese, que são policiais militares reformados, e percebem proventos diferenciados dos militares que ainda estão na ativa, pelo fato do advento da Lei Estadual tombada sob o nº 3.834/97, que proporcionou um reajuste salarial que variou de 7,32% a 25,12%, que diz respeito ao adicional de desempenho, e à gratificação de periculosidade. O pedido foi fulcrado no princípio da isonomia. Citado devidamente, o Estado de Sergipe contestou o feito, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial. No mérito, argüi que o reajuste em questão não se aplica aos proventos. Réplica às fls.74-76. Parecer da representante do Ministério Público de 1ª Instância, pela procedência do pedido autoral. Em sentença prolatada às fls.84-87, o Juiz a quo julgou procedente em parte o pedido, determinando ao réu proceder a incorporação da gratificação de periculosidade, bem como o adicional de desempenho aos vencimentos dos autores, a partir de setembro de 1995 ou a contar da data da aposentação para os que inativaram depois desta, desde que não superiores aos vencimentos dos militares da ativa de igual categoria, observado o disposto na Súmula 85 do STJ, tudo com correção monetária, acréscimo de 1% (um por cento) ao mês, à luz do Decreto-Lei nº 2.322/87 que foi recepcionado pela Carta Magna de 1988, honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado em liquidação, além do ressarcimento das despesas processuais feitas pelos autores.... Irresignado, apela o Estado de Sergipe, requerendo a reforma da sentença, repristinando os fundamentos trazidos na contestação acerca do incabimento da incorporação aos proventos das gratificações de desempenho e de periculosidade. Aduz, também, a prescrição da ação. Irresigna-se, outrossim, com os juros que foram cominados, bem como com a quantia arbitrada a título de honorários advocatícios. Contra-razões, fls. 123/129. Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça é pelo provimento parcial do recurso, fls. 134/139. É o relatório.

 

EMENTA
Apelação Cível. Ação Ordinária de Revisão de Proventos. Preliminar: prescrição. Relação de trato sucessivo. Inocorrência. Mérito: Combate à isonomia entre ativos e inativos e à extensão de benefícios e vantagens. Procedência. I - Preliminar: Em relações de trato sucessivo, cujas prestações são contínuas no tempo, a prescrição atinge eventualmente as parcelas vencidas no lapso regular do prazo prescricional, mas não atinge, por sua vez, todo o direito, consoante exegese da Súmula 445 do STF. II - Mérito: O adicional de desempenho e a gratificação de periculosidade, se percebidos indistintamente pelos ativos, desprovidos de qualquer critério, adquirindo, por isso, um caráter genérico e impessoal, devem ser também estendidos para os inativos. Todavia tal indistinção deve estar demonstrada nos autos, pois se não houver dita comprovação, não há como estender tais verbas aos inativos. Recurso provido. Decisão unânime.

 

CONCLUSÃO
Acorda a 2ª Câmara Cível, por seu III Grupo, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto proferido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº1108/01, em que figuram como partes as acima indicadas.

 

VOTO
O recurso é tempestivo, tendo preenchido todos os requisitos de admissibilidade, merecendo, destarte conhecimento. O caso vertente traz no seu bojo a discussão acerca da aplicação da legislação administrativa no âmbito dos servidores militares, além de o feito estar submetido ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Inicialmente, deve-se repelir a preliminar de prescrição argüida, por manifestamente incabível. Basta para tanto a Súmula nº445 do STF, que assim prescreve: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado ou a situação jurídica de que ele resulta. Realmente, se trata de relação continuada, não há de se falar em prescrição, porque ainda que reclamadas judicialmente após o quinquênio, embora prescritas as parcelas, não ocorreu do direito à prestação, por constituir ele a própria essência da relação funcional a qual se renova mês a mês, com o recebimento do vencimento (RTJ 50/639). Rejeito, pois, a preliminar suscitada. Apela o Estado réu, também, quanto ao deferimento do adicional de desempenho e de gratificação de periculosidade para os requerentes, sob o fundamento de que tais gratificações não são incorporáveis, porque concedidas mediante a prova de condições especiais estabelecidas na Lei. Cinge-se a questão em apreço na possibilidade de os ativos incorporarem as aludidas gratificações. É pacífico nesta Câmara, que apesar da Legislação Estadual tê-las instituído com uma finalidade transitória e como vantagem pessoal, tais adicionais se percebidos indistintamente pelos ativos, desprovidos de qualquer critério, adquirindo, por isso, um caráter genérico e impessoal, devem ser também estendidos para os inativos. Aliás, tenho me pronunciado desta forma em diversas ocasiões acerca desta matéria, cuja análise se tornou reiterativa nesta Corte. Acontece, porém, que perlustrando os autos, principalmente os documentos colacionados às peças dos autores, não consegui detectar que tais gratificações são percebidas indistintamente pelos ativos, sem qualquer critério. Com efeito, os documentos colacionados não revelam com suficiência que as aludidas verbas são repassadas indistintamente. O Julgador, a meu ver, julgou procedente o pedido, pelo entendimento firmado já neste Pretório no sentido de que se a verba for percebida como um aumento indireto de salário, devem os inativos também percebê-las, sob pena de não se atender ao princípio constitucional da isonomia. Todavia, como já ressaltei, dito entendimento só deve vingar quando demonstrada nos autos tal indistinção, o que inocorre no caso em comento. Efetivamente, inexiste nos autos qualquer certidão ou declaração que demonstre a indistinção referida. Existem apenas no in folio cópias de acórdãos que apreciaram casos similares, e de Leis que tratam das verbas em comento. Efetivamente, não há como, pelos documentos colacionados, se detectar o percebimento indistinto. No que diz respeito ao adicional de periculosidade, o mesmo raciocínio suso esposado é utilizado, ou seja, se todos da ativa percebem, sem distinção, o referido adicional, outra alternativa não resta a esta Câmara a não ser cumprir o parágrafo 8º do artigo 40 da Constituição Federal. Todavia, não há nos autos demonstração quantum satis do percebimento indistinto deste adicional, não havendo como estender o mesmo aos postulantes. Face à inversão do ônus da sucumbência passo a fixar os honorários, com supedâneo no §4º do artigo 20 do CPC. O trabalho fora prestado nesta Capital, inexistindo deslocamento ou custo com transporte para uma outra localidade. A defesa do postulado consistiu na feitura de uma peça de contestação (fls. 37/66), inexistindo realização de audiência. De outra parte, o trabalho não foi complexo, tendo em vista que o tema dos autos é bastante reiterado. Ademais, o tempo despendido para o serviço profissional realizado não foi extenso. Assim, ponderando todos os requisitos legais acima citados, fixo a verba honorária em R$ 1.000,00 (um mil reais). Ante as considerações expendidas, voto pelo provimento do apelo.

DESA. CLARA LEITE DE REZENDE


 
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